Torna público ter a União de Estados da Sérvia e Montenegro depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 3 de Março de 2004, o seu instrumento de ratificação da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aberta para assinatura em Lisboa em 11 de Abril de 1997, com declarações
Torna público ter o Reino da Dinamarca depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 20 de Março de 2003, o seu instrumento de ratificação da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aberta para assinatura em Lisboa em 11 de Abril de 1997, com declarações
Torna público ter a República da Polónia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 17 de Março de 2004, o seu instrumento de ratificação da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aberta para assinatura em Lisboa em 11 de Abril de 1997, com declarações
Torna público ter a República da Áustria depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 6 de Maio de 2004, o seu instrumento de ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, aberto para assinatura em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000
Torna público ter a República da Eslováquia depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 25 de Junho de 2004, o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, aberto para assinatura em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000
Torna público ter o Reino da Dinamarca efectuado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 24 de Julho de 2003, uma declaração de exclusão territorial das ilhas Faroé e da Gronelândia do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, aberto para assinatura em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000
Torna público ter a Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 18 de Junho de 2004, o seu instrumento de adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, aberto para assinatura em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000
Torna público ter a República da Geórgia depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 28 de Junho de 2005, o seu instrumento de adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, aberto para assinatura em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000
Torna público ter a República do Equador depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 30 de Janeiro de 2004, o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, aberto para assinatura em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000
Torna público ter a República da Estónia depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 3 de Agosto de 2004, o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, aberto para assinatura em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000
Torna público ter a República da Bolívia depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 3 de Junho de 2003, o seu instrumento de ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, aberto para assinatura em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000
Torna público que no Aviso n.º 93/2006, de 22 de Dezembro, onde se lê «As referidas emendas foram aprovadas, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 71/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 288, de 15 de Dezembro de 1994, e ratificadas pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/94, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 68, de 15 de Dezembro de 1994.» deve ler-se «As referidas emendas foram aprovadas, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 71/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 288, de 15 de Dezembro de 1994, e ratificadas pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/94, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 288, de 15 de Dezembro de 1994.»
Torna público que no Aviso n.º 428/2005, de 23 de Novembro, relativo ao Protocolo de Emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança Aérea (EUROCONTROL), publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 225, de 23 de Novembro de 2005, onde se lê «Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado para ratificação em 30 de Abril pelo Decreto n.º 28/83» deve ler-se «Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado para ratificação em 30 de Abril pelo Decreto do Governo n.º 28/83»
Torna público que no Aviso n.º 407/2005, de 14 de Novembro, relativo ao Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância Relativo à Redução de Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 218, de 14 de Novembro de 2005, onde se lê «concluído em Gotemburgo no dia 30 de Novembro de 1999» deve ler-se «concluído em Gotemburgo no dia 1 de Dezembro de 1999»
Torna público que no Aviso n.º 439/2005, de 5 de Dezembro, relativo à Convenção para a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira e Anexo, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 232, de 5 de Dezembro de 2005, no segundo parágrafo, onde se lê «tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 26 de Janeiro de 1953» deve ler-se «tendo sido ratificada em 26 de Janeiro de 1953»
Torna público que no Aviso n.º 423/2005, de 23 de Novembro, relativo à Convenção Internacional sobre Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 225, de 23 de Novembro de 2005, onde se lê «Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Respeitantes à Limitação da Responsabilidade dos Proprietários de Navios, concluída em Bruxelas no dia 10 de Outubro de 1957» deve ler-se «Convenção Internacional sobre Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas no dia 10 de Outubro de 1957» e onde se lê «tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 8 de Abril de 1968» deve ler-se «tendo sido ratificada em 8 de Abril de 1968»
Torna público ter, em 5 de Fevereiro de 2004, a República Popular do Bangladesh depositado o seu instrumento de ratificação do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, concluído em Montreal em 29 de Janeiro de 2000
Torna público ter, em 12 de Fevereiro de 2004, o Belize depositado o seu instrumento de adesão ao Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, concluída em Montreal no dia 29 de Janeiro de 2000
Torna público ter, em 13 de Fevereiro de 2004, a República da Letónia depositado o seu instrumento de adesão ao Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, concluído em Montreal no dia 29 de Janeiro de 2000
Torna público ter, em 9 de Junho de 2004, a República da Gâmbia depositado o seu instrumento de ratificação ao Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, concluído em Montreal no dia 29 de Janeiro de 2000
Torna público ter, em 9 de Fevereiro de 2004, a República Oriental do Uruguai depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, concluída em Estocolmo no dia 22 de Maio de 2001
Torna público terem, em 7 de Junho de 2004, os Barbados depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, concluída em Estocolmo no dia 22 de Maio de 2001
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"É preferível cultivar o respeito do bem que o respeito pela lei."
Henry David Thoreau.
Artº 6º do Código Civil:
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
A informação é poderosa, mas o que nos define, é como a usamos.
Diário da República 31/2006
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