Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Decreto-Lei n.º 99/2006
Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, procedendo à redefinição do ponto termo da concessão denominada por IP 4 - Amarante-Vila Real e à criação da concessão do troço A 4-IP 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha)
Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência, que funciona junto do Alto Comissariado da Saúde
No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo 442.º, n.º 2)
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 520/2006
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Cicouro, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Martinho de Angueira, Constantim e Cicouro, município de Miranda do Douro (processo n.º 1694-DGRF)
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 521/2006
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Alenqueres e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Reguengos de Monsaraz (processo n.º 1675-DGRF)
Homologa os contratos públicos de aprovisionamento, designados por CPA, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de material de penso tradicional ou clássico
"É preferível cultivar o respeito do bem que o respeito pela lei."
Henry David Thoreau.
Artº 6º do Código Civil:
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
A informação é poderosa, mas o que nos define, é como a usamos.
Diário da República 109/2006
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