De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2005/M, da Região Autónoma da Madeira, a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/M, de 21 de Novembro (aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, ao pessoal de inspecção da Direcção Regional da Administração Pública e Local), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 19 de Abril de 2005
De ter sido rectificada a Portaria n.º 377/2005, que revoga a Portaria n.º 854/97, de 6 de Setembro, que aprova a tabela de encargos dos actos referentes aos processos previstos no Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, relativamente à autorização da introdução de medicamentos no mercado bem como dos exames laboratoriais, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 65, de 4 de Abril de 2005
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2005/M
Resolve solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, por violação do artigo 287.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Não Permanente
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Não Permanente
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa
"É preferível cultivar o respeito do bem que o respeito pela lei."
Henry David Thoreau.
Artº 6º do Código Civil:
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
A informação é poderosa, mas o que nos define, é como a usamos.
Diário da República 98/2005
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