Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Barroca (processo n.º 1782-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ervidel, Aljustrel e Santa Vitória, municípios de Aljustrel e Beja
Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Casa Grande (processo n.º 1805-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ferreira do Alentejo, Ervidel e Santa Vitória, municípios de Ferreira do Alentejo, Aljustrel e Beja
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística do Freixo, Mancoca e Pardieiro (processo n.º 1303-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Ferreira do Alentejo
Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Rio de Mel a zona de caça associativa de Rio de Mel (processo n.º 3909-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Castanheira, Palhais, Reboleiro e Rio de Mel, município de Trancoso, na freguesia de Cunha, município de Sernancelhe, e nas freguesias de Sequeiros e Souto, município de Aguiar da Beira
Substitui a planta anexa à Portaria n.º 762/2004, de 30 de Junho (zona de caça associativa de Vale Milhano, processo n.º 2522-DGRF, situada no município de Serpa)
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Portaria n.º 155/2005
Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 303/2001, de 30 de Março, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Castro Marim
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Portaria n.º 156/2005
Concessiona, pelo período de 12 anos, à Companhia Agrícola do Morgado da Lameira, S. A., a zona de caça turística do Morgado da Lameira II (processo n.º 3938-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcantarilha e Pêra, município de Silves
Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado
"É preferível cultivar o respeito do bem que o respeito pela lei."
Henry David Thoreau.
Artº 6º do Código Civil:
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
A informação é poderosa, mas o que nos define, é como a usamos.
Diário da República 27/2005
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