Estabelece o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça no contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004
Torna público ter a República da Hungria depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 4 de Fevereiro de 2004, o seu instrumento de ratificação do Protocolo de Alteração à Carta Social Europeia, aberta para assinatura em Turim em 21 de Outubro de 1991
Torna público ter a República da Letónia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 9 de Dezembro de 2003, o seu instrumento de ratificação do Protocolo de Alteração à Carta Social Europeia, aberta para assinatura em Turim em 21 de Outubro de 1991
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/27/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, no que diz respeito ao controlo das emissões de escape dos veículos a motor, e altera o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/26/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, no que diz respeito aos dispositivos de limitação de velocidade e às emissões de escape dos veículos comerciais, e altera os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de Abril
Altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho, que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização dos laboratórios privados que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana
Quando tenha havido libertação do arguido - detido em flagrante delito para ser presente a julgamento em processo sumário - por virtude de a detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal dos tribunais (artigo 387.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), o início da audiência deverá ocorrer no 1.º dia útil seguinte àquele em que foi detido, ainda que para além das quarenta e oito horas, mantendo-se, pois, a forma de processo sumário
"É preferível cultivar o respeito do bem que o respeito pela lei."
Henry David Thoreau.
Artº 6º do Código Civil:
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
A informação é poderosa, mas o que nos define, é como a usamos.
Diário da República 111/2004
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