Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de parteira, e altera o Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, respeitante à profissão de farmacêutico, e altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro
Cria a estrutura de missão designada por Centro de Apoio ao Licenciamento de Projectos Turísticos Estruturantes e define as principais linhas de orientação para o seu funcionamento
Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Portaria n.º 702/2003
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Esquerdos, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vaiamonte e Assumar, município de Monforte
Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Portaria n.º 703/2003
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Carreta, abrangendo o prédio rústico denominado Herdade da Carreta, sito na freguesia do Couço, município de Coruche
Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Portaria n.º 704/2003
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Musgos, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia do Alqueva, município de Portel
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Portaria n.º 705/2003
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística do Monte do Outeiro, município de Beja, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Portaria n.º 707/2003 - Revogado
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Baixa Lombada, município de Bragança, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses
Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Gabinetes dos Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Estado-Maior da Armada
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Permanente
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Permanente
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Permanente
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Permanente
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Permanente
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Permanente
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Permanente
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Permanente
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Permanente
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Permanente
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Permanente
Ministério da Segurança Social e do Trabalho - Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Faro
Ministério da Segurança Social e do Trabalho - Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa
Ministério da Segurança Social e do Trabalho - Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto
Ministério da Segurança Social e do Trabalho - Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal
Ministério da Segurança Social e do Trabalho - Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal
"É preferível cultivar o respeito do bem que o respeito pela lei."
Henry David Thoreau.
Artº 6º do Código Civil:
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
A informação é poderosa, mas o que nos define, é como a usamos.
Diário da República 176/2003
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