Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)
Torna público ter, agindo na sua qualidade de depositário da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 10 de Dezembro de 1984, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicado terem sido depositados os instrumentos de adesão à citada Convenção, que entra em vigor conforme estabelecido no seu artigo 27 (2), pelo Líbano, em 5 de Outubro de 2000, entrando em vigor para este país em 4 de Novembro de 2000, pelo Lesoto, em 12 de Novembro de 2001, entrando em vigor para este país em 12 de Dezembro de 2001, e pela Mongólia, em 24 de Janeiro de 2002, entrando em vigor para este país em 23 de Fevereiro de 2002
Torna público ter, agindo na sua qualidade de depositário da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 10 de Dezembro de 1984, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicado ter sido depositado pelo Bangladesh, em 5 de Outubro de 1998, o instrumento de adesão à citada Convenção, tendo entrado em vigor para aquele país em 4 de Novembro de 1998, conforme estabelecido no seu artigo 27 (2)
Torna público ter, agindo na sua qualidade de depositário das emendas ao artigo 17.º, parágrafo 7, e ao artigo 18.º, parágrafo 5, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 9 de Setembro de 1992, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, comunicado terem as mesmas sido aceites pelo México em 15 de Março de 2002 e pela China em 10 de Julho de 2002
Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Portaria n.º 1522-B/2002 - Revogado
Introduz a figura de assistente de recinto desportivo, no âmbito da actividade de segurança privada. Define as suas funções específicas e fixa a duração, conteúdo do curso de formação e sistema de avaliação
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Portaria n.º 1522-C/2002 - Revogado
Fixa as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos, bem como as condições do exercício de funções pelos assistentes de recinto desportivo
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Permanente
Ministério da Segurança Social e do Trabalho - Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto
Ministério da Segurança Social e do Trabalho - Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto
Ministério da Segurança Social e do Trabalho - Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto
"É preferível cultivar o respeito do bem que o respeito pela lei."
Henry David Thoreau.
Artº 6º do Código Civil:
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
A informação é poderosa, mas o que nos define, é como a usamos.
Diário da República 294/2002
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