Na vigência do Código das Expropriações constante do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, à indemnização devida ao locatário habitacional cujo contrato caducou em consequência de expropriação por utilidade pública é aplicável o disposto nas normas conjugadas dos artigos 36.º, n.º 2, daquele Código e 1099.º, n.º 1, do Código Civil - posteriormente artigo 72.º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro -, excepto na parte em que limitam a indemnização em montante nunca inferior ao equivalente a dois anos e meio de renda à data da desocupação por se considerarem materialmente inconstitucionais
Nomeia, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Rui Manuel Pereira Goulart de Ávila para o cargo de embaixador de Portugal em Berna
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Não Permanente
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"É preferível cultivar o respeito do bem que o respeito pela lei."
Henry David Thoreau.
Artº 6º do Código Civil:
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
A informação é poderosa, mas o que nos define, é como a usamos.
Diário da República 250/2000
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