Aprova o acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha com vista à instituição de uma comissão arbitral para a avaliação das pretensões de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação, em Portugal, de prédios urbanos na década de 70 formuladas por cidadãos espanhóis, constantes das notas do Ministério dos Negócios Estrangeiros Português e da Embaixada de Espanha em Lisboa, respectivamente de 8 e de 9 de Outubro de 2002
Prorroga por seis meses o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 112/2003, de 4 de Junho, aplicável ao regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais
Designa o Instituto Tecnológico e Nuclear como entidade competente para a implementação do Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 25/2001, de 3 de Abril, bem como para as matérias relacionadas com o referido Acordo
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Decreto-Lei n.º 320/2003 - Revogado
Estabelece objectivos a longo prazo, valores alvo, um limiar de alerta e um limiar de informação ao público para as concentrações do ozono no ar ambiente, bem como as regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis a esse poluente, em execução do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro, relativa ao ozono no ar ambiente
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação - Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário - Mediação Imobiliária
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação - Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário - Mediação Imobiliária
"É preferível cultivar o respeito do bem que o respeito pela lei."
Henry David Thoreau.
Artº 6º do Código Civil:
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
A informação é poderosa, mas o que nos define, é como a usamos.
Diário da República 293/2003
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